O argumento do banco:
A instituição financeira alegava que o uso do cartão com chip e a digitação da senha pessoal funcionavam como uma “assinatura digital” e comprovavam a vontade do cliente, validando o empréstimo eletrônico.
O entendimento do STJ:
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o analfabetismo é uma condição de vulnerabilidade. Por isso, a tecnologia não pode ser usada para burlar a proteção jurídica. O Tribunal fixou pontos cruciais:
Exigência de forma: Contratos escritos com pessoas analfabetas exigem, obrigatoriamente, a assinatura a rogo (alguém assinando a pedido da pessoa) e a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
Senha não é consentimento: A senha pessoal e o cartão servem para movimentações ordinárias da conta, mas não substituem a assinatura formal necessária para criar contratos complexos e onerosos (como empréstimos consignados).
Nulidade absoluta: A falta da formalidade gera a nulidade do contrato. O banco deve devolver as parcelas descontadas e o consumidor deve restituir o que recebeu, voltando ao estado original (status quo ante) para evitar o enriquecimento sem causa.
Essa decisão é um marco fundamental para equilibrar as relações de consumo digitais e garantir que a inclusão tecnológica não resulte em falta de informação e prejuízo aos mais vulneráveis
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